Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Dirigir mesmo com a CNH suspensa ou proibida por decisão judicial é crime à parte — 6 meses a 1 ano de detenção e multa, com nova suspensão do mesmo prazo somada à anterior. O parágrafo único também pune quem, condenado, simplesmente não entrega a CNH nas 48 horas exigidas pelo Art. 293 — a omissão em devolver o documento já é, por si só, crime.