Infração gravíssima

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

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Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

A versão não fatal do artigo anterior: lesão corporal culposa na direção, com pena de 6 meses a 2 anos. As mesmas agravantes do Art. 302 (§ 1º) se aplicam aqui — sem CNH, em faixa de pedestre, fuga sem socorro, motorista profissional.

O § 2º, mais recente, cria uma faixa intermediária: se o condutor embriagado causa lesão grave ou gravíssima (não morte), a pena sobe para reclusão de 2 a 5 anos — um degrau entre a lesão culposa comum e o homicídio culposo do artigo anterior.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.