A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Define o tempo dessa suspensão criminal: de 2 meses a 5 anos, bem mais amplo que a suspensão administrativa por pontos. O § 1º traz uma obrigação prática pouco lembrada: depois que a condenação transita em julgado, o condenado tem só 48 horas para entregar a CNH à Justiça — não é o DETRAN que recolhe, é entrega direta à autoridade judiciária.