A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º  No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do

caput

deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Foto de Gustavo Fonseca
Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

A lista oficial de tudo que um agente de trânsito pode fazer além de aplicar multa: reter ou remover o veículo, recolher CNH ou documentos, exigir teste de alcoolemia, recolher animal solto na via, entre outras. O § 1º deixa a prioridade clara — toda essa fiscalização existe primeiro para proteger vidas, não para arrecadar.

Um ponto importante do § 2º: essas medidas administrativas não substituem a multa, elas se somam a ela. Ter o veículo retido não significa que não virá também uma notificação de infração — são coisas diferentes, com fundamentos legais próprios.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.