A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A  O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º

(VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º

(VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 12.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Foto de Gustavo Fonseca
Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Trata da própria CNH como documento: pode ser física ou digital (à escolha do condutor), tem fé pública e vale como identidade em todo o Brasil. O § 1º-A traz um alívio para quem esquece a carteira em casa — se o agente conseguir consultar o sistema e confirmar que o condutor está habilitado, o porte físico do documento é dispensado.

Um ponto que trava muita renovação: o § 8º condiciona a emissão de nova via ou renovação da CNH à quitação de débitos no prontuário — multas em aberto podem impedir a renovação até serem pagas ou resolvidas.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.